richter30
April 18th, 2006, 03:49 AM
SÃO PAULO - A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) é sociedade de economia mista e não pública, e pode, portanto, sofrer bloqueio de contas bancárias para quitação de débitos trabalhistas. Com este entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), mantiveram decisão da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou o bloqueio de contas correntes no valor de R$ 3.947.592,96 do Metrô em ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo.
Após ter suas contas bloqueadas, o Metrô impetrou mandado de segurança, alegando em sua defesa que, por ser pessoa jurídica de direito público interno seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, e a execução somente pode ser levada a efeito por meio de precatórios.
A companhia sustentou que "não está sujeita a sofrer execuções por dívidas trabalhistas com a penhora de seus bens, essenciais ao funcionamento dos serviços para os quais foi criada, sob pena de evidente prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços."
Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do mandado, o Metrô, como sociedade de economia mista que é, sujeita-se ao regime jurídico previsto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que determina: "A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". As informações são do site do TRT/SP.
Último Segundo, Brasil, Agência Estado, iG, 17/04/2006.
Após ter suas contas bloqueadas, o Metrô impetrou mandado de segurança, alegando em sua defesa que, por ser pessoa jurídica de direito público interno seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, e a execução somente pode ser levada a efeito por meio de precatórios.
A companhia sustentou que "não está sujeita a sofrer execuções por dívidas trabalhistas com a penhora de seus bens, essenciais ao funcionamento dos serviços para os quais foi criada, sob pena de evidente prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços."
Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do mandado, o Metrô, como sociedade de economia mista que é, sujeita-se ao regime jurídico previsto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que determina: "A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". As informações são do site do TRT/SP.
Último Segundo, Brasil, Agência Estado, iG, 17/04/2006.