Jorge Luís
April 16th, 2008, 03:18 AM
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31149 de 15/04/2008
GABINETE DA GOVERNADORA
L E I Nº 7.124, 11 DE ABRIL DE 2008
Proíbe no Estado do Pará a circulação de cães de grande e médio porte, tais como das raças Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Mastin Napolitano, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Boxer, Bull Terrier, Dogue Alemão, entre outros, nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se conduzidos por seus donos, adestradores ou tratadores sob coleira, corrente ou guia curta (máximo 1,5 metros), enforcador de aço e utilizando focinheira e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido no Estado do Pará a circulação de cães de grande e médio porte, tais como das raças Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Mastim Napolitano, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Boxer, Bull Terrier, Dogue Alemão, entre outros, nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se conduzidos por seus donos, adestradores ou tratadores sob coleira, corrente ou guia curta (máximo 1,5 metros), enforcador de aço e utilizando focinheira.
Art. 2° Os proprietários ou tratadores deverão portar certificados de vacinação dos animais atualizados.
Parágrafo único. Os animais que estejam em vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, desacompanhados dos seus proprietários ou tratadores e/ou sem que estes portem os certificados de vacinação dos animais atualizados, deverão ser apreendidos e encaminhados ao Centro de Zoonoses ou similar.
Art. 3° V E T A D O
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - multa de 5 a 5.000 UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II - apreensão do animal;
III - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
IV - a aplicação do disposto no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III.
Parágrafo único. Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão, cumulativamente, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
GABINETE DA GOVERNADORA
L E I Nº 7.124, 11 DE ABRIL DE 2008
Proíbe no Estado do Pará a circulação de cães de grande e médio porte, tais como das raças Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Mastin Napolitano, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Boxer, Bull Terrier, Dogue Alemão, entre outros, nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se conduzidos por seus donos, adestradores ou tratadores sob coleira, corrente ou guia curta (máximo 1,5 metros), enforcador de aço e utilizando focinheira e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido no Estado do Pará a circulação de cães de grande e médio porte, tais como das raças Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Mastim Napolitano, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Boxer, Bull Terrier, Dogue Alemão, entre outros, nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se conduzidos por seus donos, adestradores ou tratadores sob coleira, corrente ou guia curta (máximo 1,5 metros), enforcador de aço e utilizando focinheira.
Art. 2° Os proprietários ou tratadores deverão portar certificados de vacinação dos animais atualizados.
Parágrafo único. Os animais que estejam em vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, desacompanhados dos seus proprietários ou tratadores e/ou sem que estes portem os certificados de vacinação dos animais atualizados, deverão ser apreendidos e encaminhados ao Centro de Zoonoses ou similar.
Art. 3° V E T A D O
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - multa de 5 a 5.000 UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II - apreensão do animal;
III - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
IV - a aplicação do disposto no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III.
Parágrafo único. Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão, cumulativamente, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado